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PEDAGOGA - especialização em PSICOLOGIA ESCOLAR - Coordenação Josefina Castro e PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA, INSTITUCIONAL E HOSPITALAR - Coordenação da Pp - profª Genigleide da Hora - Mestranda em Educação Inclusiva.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

CURSO DE EXTENSÃO EM LIBRAS

FACULDADE ISEO - Coordenação Ms. Genigleide da Hora

com a Educadora Lorena Cerqueira
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (DAEX: 2007.0119)
Autorizada pelo Exame Nacional de Proficiência em Tradução e Interpretação da Língua Portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS
PROLIBRAS/UFSC - MEC. 


Legislação de Libras

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Texto publicado no D.O.U. de 25.4.2002


DEMAIS FOTOS NESSE LINK

4 comentários:

  1. Gostei muito da foto, mas que pena que a foto na qual eu estou presente, você não postou.

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  2. TEM MAIS FOTOS NESSE LINK DO FACEBOOK.
    TENHO POUCO ESPAÇO PARA FOTOS NO BLOG.
    VEJA LÁ SE VC ENCONTRA A SUA FOTO.

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  3. Amei, espero encontrar com vc no sábado. Obrigada pelo carinho.
    Christy

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  4. estamos arrasando com os looks kkkkk

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